O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve a decisão que considerou inconstitucional o pagamento de verba indenizatória para o prefeito e o vice-prefeito de Cuiabá da forma como foi estipulado em leis de 2013 e 2019.
Na última quarta-feira (25), os desembargadores analisaram e acolheram parcialmente recurso do Município de Cuiabá para explicitar no acórdão do julgamento quais foram os dispositivos das leis que foram declaradas inconstitucionais. Entretanto, a decisão que proibiu os pagamentos permaneceu mantida.
O caso das verbas indenizatórias chegou na Justiça em julho de 2020, quando o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, questionou as leis nº 5.653/2013 e 6.497/19, que instituíram os pagamentos das VIs e os estenderam a outras categorias de servidores, incluindo o vice-prefeito.
Ao provocar a Justiça, José Antônio Borges destacou que as leis questionadas não preveem prestação de contas dos valores pagos como indenização por determinadas atividades. Ele ainda destacou que a justificativa para o pagamento da Vi foi “o simples fato dos beneficiários ocuparem os cargos de prefeito e vice-prefeito”.
O chefe do Ministério Público Estadual (MPE) apontou que não basta classificar o pagamento como “indenizatório” para que ele o seja, e ponderou que as leis seriam uma forma “disfarçada” de conceder uma extensão remuneratória e, por isso, ofendem o princípio da moralidade administrativa.
O PGJ também apontou, à época, que a indenização do prefeito Emanuel Pinheiro (MDB), de R$ 25 mil, seria, por exemplo, apenas para ele executar a mesma função pela qual foi eleito e recebe salário de mais de R$ 23 mil. No caso do vice-prefeito a VI é de R$ 15 mil.
Por conta da situação, em outubro de 2020 o desembargador Juvenal Pereira, relator do processo, já tinha concedido liminar para suspender o pagamento da verba. A decisão foi ratificada em julgamento no mês de março. Foi apenas no mês de julho, após a publicação do acórdão da decisão, que o Município de Cuiabá entrou com recurso.
“[…] tem-se que, data a máxima vênia e de modo diverso do corriqueiro, que o acórdão proferido incorreu em omissão e erro material na medida em que se observa que a fundamentação do voto aponta de forma especifica pela inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal n. 5.653, de 03/4/2013 e art. 3º da Lei Municipal 6.497, de 30/12/2019, ao ponto que o acórdão, de forma geral, indica a inconstitucionalidade total das ref. legislações”, afirmou.
No dia 25 de agosto, os desembargadores acolheram de forma parcial o recurso, em decisão unânime, e modificaram trecho do acórdão para constar quais são os artigos das leis que foram declarados inconstitucionais.
Imagem: Luiz Alves
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