Da redação
Com o passar dos séculos, mudanças e evoluções da sociedade, a ideia de família ganhou novos conceitos e pluralidade. Temos hoje mais conceitos familiares, como a família homoafetiva, a família decorrente de união estável, a família monoparental – havida por apenas um genitor com seus filhos, e a pluriparental – constituída por genitores com filhos de casamento ou relação anterior.
O conceito de filiação atual abrange tanto a filiação biológica como a não biológica, o que não ocorria no passado, sendo este a “relação de parentesco que se estabelece entre duas pessoas, uma das quais nascidas da outra, ou adotada, ou vinculada mediante posse de estado de filiação ou por concepção derivada de inseminação artificial heteróloga […]” Paulo Lôbo.
A partir da modificação do pensamento da sociedade, a adoção passou a ser vista não só com uma forma de perpetuar o nome da família, mas como uma possibilidade de auxiliar os menores desamparados, além de ser uma relação primordialmente baseada no afeto.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu a igualdade entre os filhos, encerrando em absoluto preocupações acerca da legitimidade ou não da filiação, independentemente da sua origem, não há que se falar em qualquer espécie de distinção.
O artigo 39, §1° do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa.
O artigo 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que os vínculos com os pais e parentes são extintos, assim, os pais biológicos deixam de possuir o poder familiar sobre a criança ou adolescente quando ocorre a adoção, disposto apenas uma exceção, os impedimentos matrimoniais.
Muitos requisitos para a adoção sofreram mudanças ao longo dos anos, assim como os direitos do adotado, já que não era equiparado ao filho que nasceu do casal, o que hoje é visto como uma ideia arcaica.
O art. 49 do Estatuto da Criança e do Adolescente afirma que mesmo após a morte do adotante, o poder familiar dos pais biológicos não é restituído, assim como a superveniência de filhos dos adotantes não anula os efeitos da adoção.
A adoção traz implicações legais, quando se trata de uma irrevogabilidade da medida que aborda um assunto tão sensível, a família. Quanto à sucessão, ela está relacionada à mudança de titular, sendo decorrente da morte de alguém que gera a transmissão do patrimônio. Assim, o direito sucessório tem como função a regulamentação dessa transmissão, sendo o objeto de transmissão à herança que abrange tanto o ativo como o passivo, ou seja, os bens e as dívidas, os créditos e os débitos, os direitos e as obrigações.
A regra prevista na Constituição Federal de igualdade entre os filhos prevalece para os efeitos sucessórios, não podendo ser feita a distinção entre herdeiros. Assim, o filho adotivo tem direitos em relação à herança de seus pais adotivos.
Em relação aos seus pais biológicos a situação é diferente. Não é possível que o adotado obtenha a herança de seu pai biológico, já que os vínculos são completamente desligados com a extinção do pátrio poder e o rompimento absoluto daquele vínculo.
Em caso de falecimento do filho adotado, a herança dele, segue as regras gerais da sucessão no Brasil. Assim, caso não tenha herdeiros necessários (filhos ou cônjuge) ficará com os pais adotivos e na ausência destes, aos parentes colaterais do falecido, na ordem: irmãos; na ausência destes, os sobrinhos; na ausência destes, os tios.
Todos estes pontos aqui esclarecidos são aplicados apenas se a adoção tenha sido efetivada legalmente, com o trâmite da adoção oficial. Ou seja, não se aplica aos chamados “pais de criação”, “adoção a brasileira”, estes não possuem nenhum direito em relação à herança dele, que caberá aos pais biológicos – ante ao não rompimento oficial do vínculo parental.
Lembrando que, se uma pessoa morre sem deixar herdeiros, a herança é considerada vacante e fica em poder do Estado.
Como podemos observar e concluir, a adoção reflete no âmbito jurídico como um instituto legítimo, sedimentado pelo tempo, onde confirma os vínculos afetivos e os valores do convívio social, estando, todavia, vinculada sua constituição às formalidades legais, pois não decorre de mera situação de fato, mas, sim, de um procedimento judicial.
Marina Ignotti Faiad, Advogada, Conselheira Estadual da OAB/MT e Diretora de Aspectos patrimoniais do direito de família do Instituto Brasileiro de Direito de Família de MT.