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Expor atos obscenos pode ter pena maior do que quem pratica

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Da redação

A dinâmica das redes sociais é potencializada, sobretudo quando toca em temas sensíveis. Exemplo desse tipo de situação ocorreu há cerca de um mês em Cuiabá. Na noite do dia 19 de março, dois homens foram presos por supostamente estarem fazendo sexo no Parque Zé Bolo Flor, no bairro Coophema. Na ocasião, imagens e vídeos da dupla deitada ao chão, com um dos indivíduos sem as calças, viralizaram nas redes.

O flagrante não mostrava qualquer cena de sexo, mas expunha os supostos envolvidos. Oficialmente, as identidades foram preservadas, porém, em poucos minutos os nomes dos suspeitos e até mesmo os vídeos sem qualquer tipo de borrão conseguiam ser acessados.

Também, um vídeo de duas pessoas transando dentro de um carro à luz do dia no estacionamento da UFMT rapidamente viralizou nas redes.

Nos dois casos, as críticas apontaram sobre o pudor e a falta de moral dos envolvidos, contudo, outro ponto que deve ser levado em consideração diz respeito à exposição das pessoas que foram flagradas.

De um lado da tela há o crime de ato obsceno, do outro, há a divulgação de imagens íntimas sem autorização. No primeiro caso a prática poderia render aos suspeitos detenção de 3 meses a um ano. Já na segunda situação, caso julgada com a pena máxima, os envolvidos poderiam ser presos por até 5 anos.

O ato obsceno, desde sua concepção formal enquanto delito, é tratada como uma ação que enseja uma menor culpabilização dos envolvidos, levantando inclusive discussões sobre a necessidade de esse tipo de falta ter previsão no Código Penal.

Diferente do crime de ato obsceno, previsto no artigo 233 do Código Penal, o crime de exposição, com previsão legal no artigo 218-C, pode render pena de reclusão, ou seja, prisão dos envolvidos, ainda que as pessoas apontem desconhecimento de que a prática é criminosa.

 

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