Da Redação
A Procuradoria-Geral da República (PGR) entendeu que o presidente pode definir critérios para conceder graça, uma espécie de indulto individual, e se manifestou contra quatro questionamentos que tentavam anular o benefício a Daniel Silveira (PTB-RJ). Segundo o procurador-geral da República, Augusto Aras, o “decreto de graça é ato politico da competência privativa do presidente”, e ele tem “liberdade para definir os critérios de concessão”.
A manifestação, enviada na noite desta quarta-feira (25) à ministra Rosa Weber, ressalta, porém, que os efeitos do instrumento de graça alcançam somente a condenação penal. Ou seja, o benefício não pode ser dado a outras esferas, como a eleitoral.
O Supremo Tribunal Federal tinha imposto ao deputado federal Daniel Silveira, além da pena de 8 anos e 9 meses de prisão, a perda do mandato, uma multa e a inelegibilidade pelos próximos oito anos.
“A graça e o indulto não eximem seus beneficiários de eventual responsabilização nas searas cível, administrativa, eleitoral ou nas demais esferas do direito em que possa repercutir a prática do fato delituoso”, pontuou Aras.
O PGR destacou que graça e indulto são meios legais em que o Estado oferece “perdão ao cometimento de infrações penais”.
O presidente Jair Bolsonaro (PL) concedeu, em 21 de abril, o benefício da “graça” a Daniel Silveira, condenado no dia anterior, pelo STF, pelos crimes de coação no curso do processo e de ameaça da abolição do Estado democrático de Direito.
O deputado foi preso em fevereiro do ano passado após sugerir o fechamento da Corte e a volta do AI-5, o ato institucional mais severo do regime militar. Depois de sair da prisão, ele descumpriu diversas medidas cautelares.
O instituto é de uso exclusivo do presidente da República e pode perdoar as penas de condenados por crimes que não sejam “a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”, diz o texto constitucional.
Foi a primeira vez desde a promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988, que se publicou um decreto presidencial do tipo. A graça é um benefício individual e não depende de pedido do condenado. Ela não tem o poder de anular a condenação ou o crime, mas sim de impedir que a pena seja cumprida.
R7