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É incabível recurso especial contra decisões do TSE sobre prestação de contas anteriores à minirreforma eleitoral, defende PGR

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Da Redação

O procurador-geral da República, Augusto Aras, encaminhou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) defendendo não ser cabível recurso especial eleitoral contra decisões que analisaram as prestações de contas de campanhas políticas antes do advento da Lei 12.034/2009, conhecida como minirreforma eleitoral. A questão tem repercussão geral reconhecida pelo STF e está no centro do debate no Recurso Extraordinário (RE) 825.274.

Exemplificativo do Tema 124, o RE tem como pano de fundo o balanço contábil do Partido Liberal de São Paulo referente ao ano de 2001, cujas contas foram desaprovadas. Os recursos interpostos pelo diretório partidário foram desprovidos tanto pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE/SP) quanto pelo TSE, diante da falta dos requisitos de admissibilidade. Sendo uma medida de natureza administrativa, seria incabível recurso especial em prestação de contas de partidos, segundo a jurisprudência da Corte superior.

Observando o princípio da segurança jurídica e o fato de que os atos jurídicos são regidos pelas leis da época em que ocorreram, Aras opina pelo desprovimento do recurso. Segundo o PGR, o caráter jurisdicional das prestações de contas – que tornaria cabível o recurso – somente surgiu a partir da minirreforma eleitoral. “Antes da reforma introduzida pela Lei 12.034/2009, era inadmissível o recurso especial eleitoral em face de decisão que analisava prestação de contas, por se tratar de matéria administrativa, como reconhecido pelo TSE em jurisprudência pacífica”, pontua.

No recurso extraordinário, o partido defende que a impossibilidade de recurso especial contra decisões em tomadas de contas não teria embasamento constitucional. No entanto, o PGR esclarece que, mesmo compondo o Poder Judiciário, a Justiça Eleitoral “não tem sua atuação limitada à esfera jurisdicional”. Por isso, o TSE considerava a prestação de contas como procedimento administrativo, exigindo que a questão fosse devidamente jurisdicionalizada antes do recurso especial eleitoral.

Repercussão geral

O procurador-geral também apontou a necessidade de realizar diligência junto ao TSE para saber quantos processos relacionados à temática ainda tramitam naquela Corte. A medida, segundo Aras, considera a extinção dos processos que não foram analisados dentro do devido tempo – mediante determinação do Tribunal – e a própria reforma eleitoral. “A prestação jurisdicional e a sua efetividade em relação a este tema dependem da existência de procedimentos administrativos sobrestados”, ressalta, ao sugerir a possível revisão do reconhecimento de repercussão geral da matéria.

Caso não seja possível superar esse obstáculo, o PGR propôs a fixação da seguinte tese para o Tema 124: “É incabível o recurso especial eleitoral em face de decisão que analisa a prestação de contas de campanhas eleitorais antes do advento da Lei 12.034/2009, em razão de esse procedimento ter então natureza administrativa”.

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