Da Redação
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, suspendeu as proibições presentes na Lei das Estatais para indicação de integrantes da estrutura dos governos federal, estadual e municipal a conselhos e diretorias de estatais e sociedades de economia mista. O ministro também derrubou a exigência de quarentena de 36 meses para indicação de integrantes de partidos ou pessoas que atuaram em eleições aos mesmos cargos. Esta decisão tem caráter liminar.
O ministro atende a um pedido do PCdoB, que questionou dispositivos que restringem as indicações, para empresas estatais, de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos e ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura de partido político ou em campanha eleitoral.
Na avaliação da sigla, as regras esvaziam o exercício de direitos constitucionais à isonomia, à liberdade de expressão e à autonomia partidária. Além disso, afastam da administração das estatais profissionais com habilidades e experiências necessárias para implementar as finalidades públicas dessas empresas.
O partido sustenta que a livre concorrência de candidatos aumenta a probabilidade de o Estado selecionar candidatos mais preparados para o exercício de determinadas atividades públicas.
Ao analisar o pedido, o ministro destacou que as leis estatais, não obstante os bem-intencionados propósitos do legislador, “foi muito além das limitações já positivadas no ordenamento jurídico, criando hipóteses de vedação à escolha de administradores ‘que funcionam como impedimento absoluto à nomeação'”.
Para Lewandowski, as proibições, além de não levarem em conta nenhum parâmetro de natureza técnica ou profissional com vistas a garantir a boa gestão das empresas estatais, acabaram por estabelecer discriminações desarrazoadas e desproporcionais, consequentemente inconstitucionais, contra aqueles que atuam, legitimamente, na esfera governamental ou partidária.
“Os dispositivos legais impugnados ferem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, apesar de não encontrarem definição explícita na Constituição, decorrem implicitamente do preceito abrigado em seu art. 5°, LIV, de acordo com o qual “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”