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Deputada apresenta projeto pioneiro de proteção a menores vítimas de violência

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Da Redação

 

A deputada estadual Janaina Riva (MDB), apresentou na sessão desta quarta-feira (22), o Projeto de Lei 915/2023, pioneiro no País que Institui em Mato Grosso a Patrulha Henry Borel, para atuar preventivamente garantindo atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, aos moldes do que já acontece com relação à Patrulha Maria da Penha.

A mentoria do projeto é do juiz da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Cuiabá, Jamilson Haddad, que teve a ideia durante palestra ministrada em um seminário da OAB/MT, cujo tema era Lei Henry Borel e o Abandono Afetivo. Na oportunidade a proposta de criação dessa patrulha foi aceita com total apoio pela vice-presidente da Comissão de Infância e Juventude OAB/MT e Conselheira Estadual, Tatiane de Barros Ramalho, bem como aclamada por todos os presentes no evento, foi então que o magistrado decidiu procurar a deputada para juntos criassem o projeto de lei.

De acordo com a deputada, o objetivo do Projeto é garantir a efetividade da Lei Federal nº 14.344 de 2022 (Lei Henry Borel), que entrou em vigor no ano passo no Brasil, atuando na prevenção, monitoramento e acompanhamento de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica ou familiar e que possuam medidas protetivas de urgência, integrando também os conselhos tutelares de cada região.

“A ideia é que o Estado organize a gestão estratégica com os demais poderes, instituições, órgãos e sociedade civil para a criação de uma rede de enfrentamento aos crimes contra crianças e adolescentes. É uma política pública pioneira e visionária no País de proteção a menores em vulnerabilidade e em situação de violência. A gente precisa proteger nossas crianças e isso se faz com prevenção”, explica a deputada.

Segundo o magistrado, o projeto não gerará custos ao Poder Executivo, pois prevê o aproveitamento da estrutura já utilizada pela Patrulha Maria da Penha, que poderá ser inclusive ampliada, caso necessário, com capacitação específica dos Policiais Militares, dos Conselheiros Tutelares e dos demais agentes públicos envolvidos para que os mesmos possam prestar atendimento de forma qualificada e eficaz. A coordenação do grupo ficará a cargo da Secretaria Estatual de Segurança Pública de Mato Grosso- SESP/MT em conjunto com a Secretaria de Assistência Social.

Entenda a Lei Henry Borel

A Lei Federal nº 14.344 de 2022, que torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, é um espelhamento da Lei Maria da Penha. O texto foi batizado de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto em 2021 por hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.

Medidas protetivas

Entre outros pontos, a Lei Maria da Penha é tomada como referência pela Lei Henry Borel, como na adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social. A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as regras válidas em juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.

Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá́ a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para a manutenção.

Homicídio qualificado

A nova lei altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade.

O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.

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