Da Redação
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou o decreto que garante indulto de Natal a pessoas presas condenadas ou submetidas à medida de segurança. Publicada na noite desta sexta-feira (22), numa edição extra do Diário Oficial da União, a medida exclui os réus sentenciados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por participar da invasão das sedes dos Três Poderes no 8 de janeiro.
O decreto determina que o indulto coletivo não será concedido a presos nacionais e migrantes que tenham cometido determinados crimes, dentre eles, “violência contra a mulher” e “contra o Estado Democrático de Direito” – conduta que foi imputada aos acusados por participação nos atos de 8 de janeiro. Também ficam excluídos do benefício pessoas que praticaram “crime hediondo ou equiparado” e “crime de tráfico ilícito de drogas”.
A medida beneficia condenados a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, mulheres condenadas a penas não superiores a oito anos e que tenham doença crônica ou sejam portadoras de deficiência, presos em idade avançada ou com doenças terminais, mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência.
O indulto natalino é um perdão coletivo da pena, mas não é concedido automaticamente. Depois da publicação do decreto presidencial, aqueles que se encaixam nos critérios estabelecidos entram na Justiça com pedido de liberdade.
Confira abaixo a lista completa dos incluídos e excluídos do indulto natalino:
Incluídos no indulto
– Condenados a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça;
– Condenados a pena superior a oito anos e não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2023, um terço da pena;
– Condenados a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça que tenham completado 60 anos e cumprido um terço da pena;
– Condenados a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham completado 70 anos e cumprido um quarto da pena;
– Condenados a pena por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham cumprido, ininterruptamente, 15 anos da pena;
– Mulheres condenadas a pena superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou deficiência e que tenham cumprido um quarto da pena;
– Mulheres condenadas a pena não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, que tenham filho ou filha menor de 18 anos, ou, de qualquer idade, com doença crônica grave ou com deficiência e que tenham cumprido um quinto da pena;
– Condenados a pena não superior a 12 anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça, desde que tenham cumprido um terço da pena;
– Condenados a pena de multa, aplicada isolada ou cumulativamente, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la.
Excluídos no indulto
– Condenados por crime hediondo;
– Condenados por crime de tortura;
– Condenados por crime contra o Estado Democrático de Direito;
– Condenados por crimes de violência contra a mulher;
– Condenados por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
– Condenados por tráfico de drogas;
– Chefes de facções criminosas;
– Presos submetidos ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) ou em prisões de segurança máxima;
– Pessoas que tenham celebrado acordo de colaboração premiada.