Em dezembro de 2023 foi aprovado o Projeto de Emenda Constitucional (“PEC”) nº 45, que resultou na publicação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 (“EC 132/23), que alterou o Sistema Tributário Nacional, popularmente conhecida como Reforma Tributária.
Neste artigo não será esgotado o tema, o qual é complexo e demanda análises específicas sobre todas as alterações trazidas, sendo que muitas ainda aguardam a regulamentação por meio de Lei Complementar. Desse modo, será traçado um panorama sobre as alterações que impactam aqueles que atualmente usufruem benefícios fiscais de ICMS.
A Reforma Tributária prevê que alguns dos atuais tributos serão substituídos por novos tributos, como o PIS, a COFINS, o ICMS e o ISS, os quais deixarão de existir. No que importa aos benefícios fiscais, o ICMS e o ISS serão extintos, dando lugar ao Imposto sobre Bens e Serviços (“IBS”), de competência dos Estados e Municípios. Dessa forma, tudo o que for atrelado ao ICMS, será extinto, como o ICMS próprio, DIFAL, Substituição Tributária e os benefícios fiscais de ICMS.
Mas isso não ocorrerá de um dia para o outro, pois haverá uma transição gradual para que esse imposto e os benefícios fiscais sejam extintos.
Os benefícios fiscais de ICMS estão garantidos até o ano de 2032 com a transição da regra para fins de fruição, que ocorrerá com redução proporcional à do ICMS, entre os anos de 2029 e 2032, sendo: 10% de redução em 2029, 20% de redução em 2030, 30% de redução em 2031 e 40% de redução em 2032, com a extinção integral dos benefícios fiscais em 2033.
A fim de mitigar os prejuízos para os que usufruem de benefícios é prevista a criação de um Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiros Fiscais, custeado pela União Federal, onde o propósito é compensar, de 1º/01/2029 até 31/12/2032, as pessoas jurídicas beneficiárias de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiros fiscais concedidos por prazo certo e sob condição.
Os critérios, limites e procedimentos para a compensação será estabelecido via lei complementar, que disporá também sobre os requisitos para habilitação do contribuinte à compensação mencionada.
Para especialistas o assunto é de grande importância, com alto impacto para os que dependem dos benefícios fiscais para manutenção da sua atividade, já que estes incentivos visam estimular a expansão dos empreendimentos e equilibram as condições entre estados mais e menos favorecidos.
Atualmente, esses benefícios conseguem manter um equilíbrio na chamada “Guerra Fiscal” do ICMS. Com a extinção do tributo e a criação de outro com alíquota uniforme em todos os estados, a intenção do legislador é clara em pôr fim a essa Guerra, e, ao estabelecer um Fundo específico para custear a redução do benefício ao longo da transição, busca não alterar a situação econômica do beneficiado.
Marciano Nogueira é advogado especialista em Direito Tributário do MNS Advogados