Da Redação
O procurador-geral de Justiça de Mato Grosso, Deosdete Cruz Junior, propôs junto ao Tribunal de Justiça, Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra uma lei de Barra do Bugres (165 km de Cuiabá), que passou a exigir graduação superior dos candidatos a membro do Conselho Tutelar do município.
Para o Ministério Público Estadual, a lei municipal restringe injustificadamente a participação popular na composição do Conselho Tutelar e afronta a Constituição do Estado de Mato Grosso.
“Observa-se que a lei atacada institui novo requisito de inscrição para os Conselheiros Tutelares sem pertinência com as atribuições do cargo, culminando em ofensa ao Princípio da ampla acessibilidade às funções públicas e ao Princípio da Isonomia, configurando, ainda, malferimento aos arts. 3º, inciso I, 10, 129, caput e inciso I, 173, §2º da Constituição do Estado de Mato Grosso”, afirma o procurador-geral de Justiça.
O MP argumenta que entre as atribuições conferidas aos Conselhos Tutelares pelo art. 136 Lei Federal n. 8.069/90, nenhuma exige formação superior dos candidatos e, por outro lado, a exigência imposta pela lei aprovada pela Câmara Municipal de Barra do Bugres e sancionada pelo prefeito municipal acaba por tolher a participação popular na escolha das pessoas que atuarão na defesa dos direitos de crianças e adolescentes.
“Trata-se, portanto (o Conselho Tutelar), de relevante instrumento de participação da sociedade nos atos do Estado. Na perspectiva de aproximação da sociedade ao Poder Público, deve-se ter em mente o objetivo de promover a maior participação popular possível, atingindo justamente aqueles integrantes da comunidade que tenham maior intimidade com a realidade das crianças e adolescentes que possam demandar a atuação do Conselho”, argumenta Deosdete Cruz Junior.
O procurador-geral cita, ainda, recente decisão do Ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal, que deu provimento a Recurso Extraordinário ao julgar inconstitucional o mesmo tipo de exigência a candidatos a membro do Conselho Tutelar do município de Francisco Morato (SP). “(…) Admitir tal restrição, que me parece não encontrar amparo no Texto Constitucional, impediria o acesso de pessoas com plena habilidade para compreender as demandas relacionadas a crianças e adolescentes em situação de risco”, defendeu o ministro.
“Torna-se evidente, portanto, a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 44, da Lei municipal nº 2.019/2022, com redação conferida pela Lei municipal nº 2.533, de 15 de agosto de 2022, de Barra do Bugres – MT, por ofensa ao princípio da ampla acessibilidade às funções públicas e ao princípio da isonomia, configurando, ainda, violação aos arts. 3º, inciso I, 10, 129, caput e inciso I, 173, §2º da Constituição do Estado de Mato Grosso”, concluiu o procurador-geral Deosdete Cruz Junior na Ação Direta de Inconstitucionalidade.