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STJ atende DPMT e fixa devolução em dobro por taxa de boleto

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Da Redação

 

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão para fixar, nas cobranças de taxa por emissão de boleto realizadas após 30 de março de 2021, em todo o país, que a repetição do indébito ocorra em dobro, em decisão disponibilizada na última sexta-feira (7) no Diário da Justiça Eletrônico (DJe).

Antes, para que ocorresse a devolução em dobro da taxa, era necessária a comprovação de dolo ou culpa, má-fé, abuso ou leviandade.

Com o novo entendimento do STJ, toda cobrança por emissão de taxa de boleto após 30 de março de 2021 deve ser devolvida, pelo dobro do valor, ao consumidor.

A decisão do STJ tem efeito nacional e foi motivada por uma ação civil pública (ACP), ajuizada no dia 25 de abril de 2008, pelos defensores públicos João Paulo Carvalho Dias, André Rossignolo, Marcos Rondon Silva, Márcio Bruno de Lima, e Cleide Nascimento, que na época integravam o Núcleo Estadual de Direitos Coletivos da DPMT.

Conforme entendimento da Defensoria, a tarifa bancária é uma obrigação do fornecedor, sendo que o dever do consumidor é de pagar a dívida principal, e não mecanismos para gerenciar a forma de cobrança.

“É uma vitória histórica dos consumidores contra a prática abusiva! A Defensoria Pública luta pelo equilíbrio nas relações de consumo, especialmente a boa-fé como regra de conduta das partes”, afirmou João Paulo, atual coordenador do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon) da DPMT.

Na ACP de 2008, a Defensoria solicitou a suspensão da tarifa de cobrança bancária, ou qualquer forma de encargo por emissão de boletos, em todas as operações comerciais realizadas pelo Grupo Itaú S/A, e a devolução em dobro dos valores pagos, visando restituir os consumidores lesados.

A ação da DPMT foi acatada tanto em primeira instância, no dia 28 de janeiro de 2010, quanto pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), em provimento parcial, no dia 19 de março de 2013.

Diante disso, a instituição bancária recorreu da decisão ao Superior Tribunal de Justiça. Após uma série de recursos e decisões, o STJ reconheceu em parte, por unanimidade, o recurso da Defensoria, em julgamento ocorrido no dia 5 de junho deste ano.

“O STJ reconhece que a taxa de emissão do boleto é indevida, por ser de responsabilidade do prestador de serviço, não podendo transferir o ônus ao consumidor”, afirmou o defensor.

A repetição do indébito em dobro, ou devolução em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), é devida quando o consumidor paga uma quantia em decorrência de uma cobrança indevida.

Nesses casos, a empresa deverá devolver ao consumidor o dobro da quantia cobrada, além de juros e correção monetária, quando for o caso.

“A repetição do indébito (valor da taxa a ser devolvido em dobro) será garantida ao consumidor, sem comprovação de dolo ou má-fé, ou seja, conforme garante o artigo 42, parágrafo único, do CDC”, explicou Dias.

 

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