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Lei autoriza Conselho do MP a revisar casos de omissão ou negativa de acordo

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Da Redação

 

O Ministério Público do Estado de Mato Grosso passa a contar com instância para revisão de pedidos formulados por investigados visando à celebração de Termo de Ajustamento de Conduta ou de Acordo de Não Persecução Cível. A partir de agora, eventual omissão ou recusa do promotor de Justiça em celebrar o acordo poderá ser submetida à análise Conselho Superior do Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

O Conselho Superior é composto por onze integrantes eleitos pelo Ministério Público, tendo por membros natos o procurador-geral de Justiça e o corregedor-geral da instituição. Uma vez acolhido o pedido de revisão apresentado pelo interessado, o Conselho Superior remeterá os autos ao procurador-geral de Justiça, que designará o substituto legal do membro do MPMT que esteve à frente do procedimento extrajudicial ou do processo judicial, sendo que este passará a conduzir o feito.

De acordo com o procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Júnior, na seara cível, seja em matéria relacionada à improbidade administrativa ou à tutela de direitos difusos e coletivos, não havia até então mecanismo na organização da instituição que previa a possibilidade de controle de eventual omissão ou negativa dos membros ministeriais em analisar ou celebrar termo de ajustamento de conduta ou acordo de não persecução cível proposto.

“Essa possibilidade de controle que já existia na esfera criminal, agora comtemplará a possibilidade, dentro da própria instituição, da revisão da negativa de celebração de acordos, o que garantirá maior efetividade aos mecanismos autocompositivos. Tanto em Mato Grosso, como em nível nacional, o Ministério Público vem trilhando caminhos para que a busca pela autocomposição seja intensificada cada vez mais, com foco na efetiva solução dos problemas que aportam diariamente em nossa instituição”, ressaltou o procurador-geral de Justiça.

A previsão legal para o pedido de revisão foi acrescida no inciso XXXV, do artigo 31, e no §3º, do artigo 67, da Lei Complementar nº 416/10, e pode ser aplicada tanto para revisar negativas e omissões de acordos em procedimentos extrajudiciais como em processos judiciais nos quais os membros do MPMT se recusem à realização do acordo.

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