Da Redação
Os professores efetivos e contratados temporariamente da rede estadual de Mato Grosso conquistaram na Justiça o direito ao pagamento de 1/3 de férias sobre os 45 dias usufruídos, conforme estabelece a Lei da carreira 050/1998. A decisão, favorável, foi proferida esta semana (05), ao recurso de apelação apresentado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Ensino Público de Mato Grosso (Sintep) ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Segundo a assessoria jurídica do Sintep, a sentença anteriormente anunciada pela Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital, desrespeitava a Lei Complementar nº 50/98 que estabelece o pagamento do adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias (45 dias, gozados, parte no final do ano letivo e 15 dias no meio do ano). Durante toda a gestão Mauro Mendes foi pago 1/3 apenas sobre 30 dias.
O desembargador Márcio Vidal, relator do caso, esclarece na decisão que “a legislação não deixa margem a dúvidas, ela é clara sobre o direito aos 45 (quarenta e cinco) dias de férias – usufruídos conforme o calendário escolar, bem assim sobre a garantia de um terço de remuneração sobre esse período integral”, redigiu. A decisão se estende aos professores substitutos.
A decisão finaliza declarando que “a sentença questionada deve ser reformada, para condenar o Governo do Estado de Mato Grosso ao pagamento do terço constitucional correspondente a todo o período aquisitivo não prescrito, ou seja, os últimos 5 anos.