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Justiça mantem parecer do CFM e reconhece autonomia médica para tratar Covid

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Da Redação

 

O juiz José Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, rejeitou uma ação da Defensoria Pública da União (DPU) para suspender a validade de um parecer de 2020 do Conselho Federal de Medicina (CFM) que permite aos médicos prescrever cloroquina ou hidroxicloroquina no tratamento da Covid-19, informou o jornal Gazeta do Povo.

Na ação, a DPU queria que o CFM pagasse R$ 60 milhões ao poder público a título de indenização por danos coletivos, mais R$ 50 mil por família de paciente que morreu usando a cloroquina e R$ 10 mil por aqueles que usaram e ficaram sequelas da Covid. Todos esses pedidos também foram rejeitados.

Na decisão, o magistrado considerou que o parecer não recomenda nem impõe o uso do medicamento, mas preserva a autonomia dos médicos no tratamento de seus pacientes.

“O indigitado Parecer nº 04/2020 não possui qualquer força normativa (não cria qualquer obrigação nem prevê qualquer punição aos médicos, mas visa apenas preservar a autonomia desses profissionais quanto ao adequado tratamento de seus pacientes, que devem prescrever medicamentos eficazes e disponíveis na rede hospitalar e farmacêutica, mantendo o paciente sempre informado quanto aos possíveis efeitos colaterais do tratamento dispensado”, escreveu.

Na sentença, o juiz reconheceu o poder regulamentar do CFM e de fiscalização sobre os médicos, “com o intuito de propiciar a boa prática da medicina”. Ressalvou, por outro lado que, na hipótese de imperícia, imprudência ou omissão, os profissionais podem ser responsabilizados, com a cassação do registro, e também na Justiça, civil e penalmente. Para o magistrado, “autonomia é fundamental para que o médico possa ser responsabilizado por eventual erro grosseiro que cometa por inobservância da prática médica”.

Na parte final, ele afirmou que não cabe ao Judiciário determinar que o CFM proíba os médicos de prescreverem a cloroquina. “Representaria uma indevida ingerência no órgão técnico de fiscalização da classe médica, por um órgão leigo do Poder Judiciário”.

 

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