Janaina defende que lei de MT se torne política pública nacional de proteção às crianças e adolescentes
Da Redação
Durante audiência no Ministério da Justiça, em Brasília, ocorrida na tarde desta terça-feira (23), a presidente em exercício da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, deputada estadual Janaina Riva (MDB) e o juiz titular da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Cuiabá, Jamilson Haddad, apresentaram ao ministro da Justiça e da Segurança Pública do Governo Federal, Flávio Dino, a Lei Estadual 12.097/23 sancionada no início de maio em Mato Grosso que institui a Patrulha Henry Borel.
“Eu e o juiz de direito Jamilson Haddad, viemos a convite do senador Welligton Fagundes (PL), ao Ministério da Justiça, para apresentar essa lei inovadora de Mato Grosso que é a Lei Estadual 12.097/23, que institui a Patrulha Henry Borel. Nós fomos muito bem recebidos pelo ministro que entendeu a relevância dessa lei e a necessidade de nós expandirmos esse trabalho por todo o território nacional, fazendo com que a Patrulha Henry Borel seja um instrumento de defesa efetivo de combate à violência contra a criança e os adolescentes”, disse a deputada.
A lei 12.097/23, de autoria da deputada Janaina, tem o objetivo de assegurar o atendimento às crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar no Estado, bem como garantir a efetividade da Lei Federal Nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), que cria mecanismos para a prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
A elaboração da minuta da Lei Estadual 12.097/23 foi idealizada pelo juiz Jamilson Haddad e a proposta inicial era para que a mesma estrutura já utilizada pela Patrulha Maria da Penha, também fosse capacitada para o atendimento de crianças e adolescentes, sem aumento de custos para os cofres públicos, porém, o governo estadual vetou esse artigo na sanção publicada em diário oficial. Esse veto ainda pode ser derrubado pela Assembleia Legislativa. A ideia da elaboração do projeto de lei surgiu durante palestra ministrada pelo magistrado em um seminário da Ordem dos Advogados do Brasil seccional Mato Grosso (OAB/MT), cujo tema era Lei Henry Borel e o Abandono Afetivo.
“Estou muito animada com essa reunião e muito esperançosa porque eu sei o que essa legislação pode representar para os milhões de crianças brasileiras que estão espalhadas por todo o território nacional e o quanto nós podemos evitar que essas crianças sejam violentadas, mortas ou que se tornem depois adultos violentos, agressivos ou tenham problemas psicológicos. É um desafio como deputada estadual, representando a Assembleia Legislativa, hoje ter vindo aqui defender essa ideia de Mato Grosso, que eu tenho convicção que vai mudar a realidade do nosso país e mudar a realidade de nossas crianças”, finalizou Janaina.
Agora, a equipe técnica do Ministério da Justiça deve estudar a viabilidade de incluir no decreto governamental que fará regulamentação da Lei Federal Nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel), a previsão para instituir a patrulha Henry Borel em todo território nacional.
Entenda a Lei Henry Borel
A Lei Federal nº 14.344 de 2022, que torna crime hediondo o homicídio contra menor de 14 anos e estabelece medidas protetivas específicas para crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, é um espelhamento da Lei Maria da Penha. O texto foi batizado de Lei Henry Borel, em referência ao menino de 4 anos morto em 2021 por hemorragia interna após espancamentos no apartamento em que morava com a mãe e o padrasto, no Rio de Janeiro.
Entre outros pontos, a Lei Maria da Penha é tomada como referência pela Lei Henry Borel, como na adoção de medidas protetivas, procedimentos policiais e legais e de assistência médica e social. A exemplo do que ocorre no âmbito da violência contra a mulher, aos crimes praticados contra crianças e adolescentes, independentemente da pena prevista, não poderão ser aplicadas as regras válidas em juizados especiais. Proíbe-se, assim, a conversão da pena em cesta básica ou em multa de forma isolada.
Se houver risco iminente à vida ou à integridade da vítima, o agressor deverá ser afastado imediatamente do lar ou local de convivência. Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá́ a prisão preventiva do agressor, mas o juiz poderá revogá-la se verificar falta de motivo para a manutenção.
A nova lei altera o Código Penal para considerar o homicídio contra menor de 14 anos um tipo qualificado com pena de reclusão de 12 a 30 anos, aumentada de 1/3 à metade se a vítima é pessoa com deficiência ou tem doença que implique o aumento de sua vulnerabilidade. O aumento será de até 2/3 se o autor for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela.