Da Redação
O juiz da 1ª Zona Eleitoral, Moacir Rogerio Tortato, indeferiu o pedido de Miriam Calazans (PDT), candidata a vice-prefeita de Cuiabá na chapa com o empresário Domingos Kennedy (MDB), para regularizar sua situação cadastral de eleitora, já que teve seu título cancelado por não realizar a coleta de biometria. Com isso, ela pode ficar fora da disputa. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (28).
A candidata a vice pela coligação “Por Amor a Cuiabá”, formada pelos partidos PDT e MDB, entrou com Pedido de Regularização da Situação Cadastral de Eleitor. Miriam encontra-se com o cadastro eleitoral cancelado devido à ausência no procedimento de revisão do cadastro eleitoral, o que a impede de exercer o direito de ser elegível e, consequentemente, de obter o deferimento do registro de candidatura em trâmite.
No processo, a candidata alega que “buscou regularizar sua situação cadastral, mas não obteve êxito devido à suposta desautorização do cartório eleitoral, que teria informado que a irregularidade na prestação de contas de suas candidaturas nos pleitos de 2010 e 2016 a impossibilitaria de realizar a coleta biométrica necessária para a reativação de seu registro”. Além disso, afirmou que as suas prestações de contas foram publicadas em 1º e 14 de agosto deste ano, após a data limite para coleta biométrica.
Miriam afirma que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) considera que a ausência da coleta não é, por si só, “motivo suficiente para tornar o candidato inelegível e que a ausência da coleta biométrica pode ser sanada após o pleito”.
Na decisão, o magistrado apontou que não há nos autos evidências que comprovem a tentativa de regularização da situação cadastral da requerente, nem a suposta recusa ou desautorização do cartório eleitoral para sua efetivação.
Ele argumentou que o cancelamento do título da eleitora ocorreu regularmente em 18 de dezembro de 2018, de modo que ela teve “tempo hábil” de pelo menos três anos para regularizar a sua situação.
“Nesse contexto, considerando o lapso temporal entre o cancelamento do cadastro eleitoral e o pleito para participação nas eleições de 2024, bem como a ausência de comprovação de qualquer impedimento para a adequada regularização, presume-se que a requerente teve tempo hábil para sanar a irregularidade e cumprir a obrigatoriedade da coleta biométrica”, diz trecho da decisão.
“Nesse sentido, apesar da urgência devido à proximidade dos pleitos eleitorais e à tramitação do pedido de registro de candidatura nº 0600414-74.2024.6.11.0039, neste primeiro momento, não se observam elementos que evidenciem a probabilidade do direito, capazes de fundamentar a concessão da liminar pleiteada (…) Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada, por não vislumbrar, neste primeiro momento, os requisitos do art. 300 do CPC”, conclui o magistrado.