Da Redação
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou o arquivamento sumário da reclamação disciplinar que tramitação contra o desembargador Sebastião de Moraes Filho, membro da Segunda Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). A decisão do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, assinada nesta segunda-feira (18), teve como fundamento o artigo 8⁰ do Regimento Interno CNJ.
A reclamação disciplinar foi apresentada pelo advogado Joselito Tanios Hajjar, que alegava que o magistrado, juntamente com o já falecido advogado Roberto Zampieri, estaria envolvido em atos de corrupção, por meio de suposta negociação de decisões judiciais que beneficiaram a parte adversa em processos de inventário e habilitação de herdeira.
Ao analisar o caso, o ministro Mauro Campbell afirmou que, conforme entendimento do Conselho Nacional de Justiça, é inadmissível a instauração de procedimento disciplinar quando não existem indícios ou fatos que demonstrem que o magistrado tenha descumprido deveres funcionais ou incorrido em desobediência às normas éticas da magistratura.
“Da análise da inicial apresentada, verifica-se que o ora requerente busca o reexame de matéria estritamente jurisdicional, afirmando a ocorrência de suposta falha disciplinar do magistrado a partir de contornos extra-autos que evidenciariam conluio entre a parte adversa e o Desembargador requerido”.
Ainda conforme a decisão ministerial, o advogado que ingressou com a reclamação invocou fatos genéricos, sem a individualização de qualquer conduta que caracterize a prática de infração funcional por membro do Poder Judiciário. “Com efeito, os fatos, tais como apresentados, encontram-se destituídos de elementos mínimos aptos à verificação de eventual infração disciplinar, situação que impossibilita a intervenção da Corregedoria Nacional de Justiça”.
Além disso, o ministro destacou que os procedimentos disciplinares não podem ter prosseguimento em hipóteses cujas imputações não tenham sido respaldadas por provas ou indícios suficientes, que evidenciem a prática de condutas ilícitas por parte do magistrado. “Esta reclamação disciplinar revela-se, em verdade, como sucedâneo recursal, buscando que esta Corregedoria Nacional reexamine os autos do processo em curso para averiguar o acerto do tanto decidido pelo Desembargador reclamado. Em casos como esse, em que a irresignação se refere a exame de matéria exclusivamente jurisdicional, no qual se aponta infração disciplinar a magistrado por suposto equívoco no exercício da sua competência judicante, o interessado deve buscar os meios de impugnação previstos na legislação processual, não cabendo a intervenção desta Corregedoria Nacional de Justiça”, registrou.
Consta na decisão que a competência do Conselho Nacional de Justiça está restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não podendo intervir em decisão judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. “Isso porque o exercício da atividade judicante, sob o manto constitucional do livre convencimento do magistrado, é intangível nesta via correicional, salvo situações excepcionais em que se demonstre a má-fé do membro do Poder Judiciário, o que não se pode inferir pela narrativa apresentada”, afirmou.
Por fim, Mauro Campbell asseverou que mesmo invocações de erro de julgamento ou erro de procedimento não se prestam a desencadear a atuação correcional da Corregedoria, salvo situações excepcionais das quais se deduza a infringência aos deveres funcionais pela própria teratologia da decisão judicial ou pelo contexto em que proferida esta, o que também não se verificou no caso analisado. “Aliás, eventual divergência na interpretação ou aplicação da lei não torna o ato judicial, por si só, teratológico, muito menos justifica a intervenção correcional”, decidiu.