O legado muito se parece com uma doação, a diferença é que este é ato unilateral, que somente produzirá efeitos com a morte do testador, ao passo que a doação é ato bilateral, ou seja, depende da vontade de quem doa e de quem recebe.
Há no legado a presença de três figuras: I-) o testador, também denominado legante, que é aquele que outorga o legado; II-) o legatário, aquele que é o beneficiário do legado, III-) o onerado, que é aquele responsável por prestar o legado.
Importante esclarecer que o legatário não é atingido pelos efeitos da saisine, ao contrário do herdeiro, isto é, não ingressa na posse da coisa quando ocorre a morte do testador. No entanto, desde a abertura da sucessão, a coisa legada já pertence ao legatário.
Observa-se que o Código Civil confere ampla liberdade de testar, em decorrência do princípio da autonomia da vontade. Assim, pode o objeto do legado consistir em bens corpóreos ou bens incorpóreos, devendo ainda, ser lícito e possível.
Quanto às espécies de legado, pode ser puro e simples, que é aquele que produz efeitos normalmente, sem depender de qualquer fato. O legado condicional é aquele que tem seu efeito atrelado a evento futuro e incerto, desde que não seja captatório (desejo de usufruir vantagem).
O legado a termo é quando sua eficácia é limitada pelo tempo, tornando-se perfeito ou extinguindo-se no prazo instituído. O legado de subcausa é aquele que ao instituí-lo o legante declara o motivo que deu causa a tal liberalidade.
Por fim, o legado modal pode conter uma obrigação ou encargo. Vale destacar que se o legatário aceitá-lo anui também com o ônus que o acompanha. Caso o legatário não cumpra o encargo, a liberalidade poderá ser revogada.
Leandro Facchin é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT)