O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara de Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, rejeitou um mandado de segurança proposto contra a lei que instituiu alíquota de 14% para desconto previdenciário dos servidores estaduais.
A ação foi proposta pela Associação dos Gestores Governamentais do Estado de Mato Grosso (Aggemt) , que alegou que a Lei Complementar n. 654/2020, que aumentou a contribuição previdenciária, viola o princípio do equilíbrio atuarial.
Então, pediu que a Justiça determinasse que o Governo de Mato Grosso se abastivesse de cobrar a alíquota de 14% de previdência.
Entretanto, o juiz observou que não é cabível mandado de segurança para questionar a validade constitucional das leis ou atos normativos em geral.
O magistrado destacou que em 2020 já houve um mandado de segurança coletivo proposto pelo Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo diretamente no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), onde o entendimento foi no mesmo sentido.
“O presente mandado de segurança, com efeito, presta-se ao enfrentamento de lei em tese, possibilidade essa que é vedada pela jurisprudência pátria. Aliás, conforme enunciado da Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal: ‘não cabe mandado de segurança contra lei em tese’. Por se tratar de ato normativo de caráter geral e abstrato, aplicável aos servidores e pensionistas do Estado de Mato Grosso, incabível a impetração de mandado de segurança contra lei em tese”, anotou o magistrado.
A decisão foi publicada no Diário de Justiça estadual desta terça-feira (21).
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