A defesa do deputado estadual Ondanir Bortolini, o Nininho (PSD), anunciou que vai recorrer da sentença que condenou o parlamentar a 8 anos de prisão por fraudes na obra de uma escola infantil no município Itiquira (357 km de Cuiabá), que teve Nininho como prefeito até 2008.
O parlamentar disse que recebeu a notícia da sentença condenatória assinada pelo juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, da 1ª Vara Federal de Rondonópolis, com “indignação e perplexidade” e pretende denunciá-lo na corregedoria do Poder Judiciário e no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo a defesa do deputado, o juiz federal age com “um peso e duas medidas”, pois no bojo de outra ação por improbidade contra Nininho o mesmo magistrado entendeu tratar-se de “abtratas irregularidades” e que ainda assim ele recorreu da sentença.
Naquele processo na seara cível, de acordo com Nininho, a sentença ficou “limitada na aplicação de uma multa ilegítima por infração a princípios administrativos tidos genericamente como violados”.
Os efeitos da nova sentença assinada pelo juiz Victor de Carvalho também se aplicam à ex-tesoureira da Prefeitura de Itiquira, Odeci Terezinha e o empresário Denilson de Oliveira Graciano, dono da empresa responsável pela obra da escola, a Produtiva Construção Civil Ltda. Nininho e os demais condenados também foram proibidos de firmarem contratos com o poder público pelo prazo de cinco anos. Todos podem recorrer em liberdade.
A propositura da ação pelo Ministério Público Federal (MPF) foi motivada pela prática de ato de improbidade administrativa durante a execução de um convênio de R$ 707 mil assinado em 2007 entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Município de Itiquira para a construção de uma escola infantil. O contrato firmado entre a Prefeitura de Itiquira e a empreiteira responsável pela obra foi no valor de R$ 933,8 mil, sem prévia dotação orçamentária.
A Controladoria Geral da União (CGU) apontou em um relatório irregularidades na execução do convênio que envolvem o pagamento sem o atesto da execução e por serviços não realizados. Segundo a CGU, também ocorreu a movimentação financeira irregular, e divergências entre o Projeto Básico do FNDE e o Projeto que balizou a proposta de preços e a planilha de custos da empresa contratada, sem anuência do órgão concedente.
Segundo o MPF, Nininho enquanto prefeito autorizou o contrato com a empreiteira “afrontando a legislação orçamentária, incorrendo no crime previsto no artigo 359-C do Código Penal e causando prejuízo ao interesse público, uma vez que a obra ficou paralisada por anos até que se conseguisse a complementação do valor do convênio, o que somente se deu quando do sexto termo aditivo, em 08.08.2012”.
Por sua vez, o deputado informa em nota que a sentença do juiz federal traz uma insegurança jurídica não incluída na sua tarefa de julgar. Além, disso, segundo Nininho, a decisão também promove uma descrença dele perante a sociedade. “Como agente político conhecido por minha atuação e integridade, ocorrências que me levarão a responder perante o Conselho Nacional de Justiça e perante a Procuradoria Geral da República. Acredito na Justiça e na razoabilidade de quem sabe julgar, confiando na reforma dessa estranha condenação, da qual terei pleno conhecimento assim que dela regularmente notificado, adotando, a partir de então, as medidas judiciais próprias para restabelecer a verdade dos fatos e para coibir os abusos de autoridade praticados”, diz trecho do comunicado.
Nota
Deputado Nininho recebe decisão judicial com indignação e perplexidade
Recebi com indignação e perplexidade a notícia da minha condenação assinada pelo juiz da 1ª Vara Federal de Rondonópolis no processo nº 732-10.2019.4.01.3602, da qual eu e nem a defesa técnica temos pleno conhecimento, pois ainda não fomos intimados. Sobre os fatos que o juiz entendeu por bem em acolher, esclareço que se trata de uma obra iniciada no último ano da minha gestão, enquanto prefeito do município de Itiquira-MT, cuja obra somente foi concluída e entregue nas gestões posteriores, quando eu não estava mais prefeito. Era uma obra com recursos do Governo Federal, via FNDE, para a construção de Escola Infantil, que atualmente está em pleno funcionamento e é tida como escola modelo no município.
A acusação refere-se a dois pagamentos a empresa responsável pela obra e durante a execução, na vigência do convênio, que foi inclusive aditado nas gestões posteriores. Tem-se alegado que esses pagamentos seriam irregulares porque o engenheiro da prefeitura não teria colocado um visto ou atesto nessas medições provisórias, compreendendo a 4ª e 5ª medições, por existir um descompasso entre os pagamentos/cronograma financeiro e a execução física da obra. Foi um mero erro material, já sanado, e possível de assim ser esclarecido até a conclusão da obra, segundo atestou e recomendou a própria Controladoria-Geral da União (CGU).
Ocorre que, além da regularidade desses pagamentos, sempre precedidos de nota fiscal e recolhimento de imposto, houve, no decorrer da obra, adequação entre esses cronogramas físico e financeiro, sendo que a escola foi devidamente concluída e entregue no ano de 2015, estando desde então em perfeito funcionamento, sendo prestadas as contas finais do convênio, inclusive com a restituição de parte dos recursos ao ente convenente (FNDE).
Nesse cenário e como consta do processo, não houve nenhum ilícito, muito menos prejuízo ao erário, ou enriquecimento próprio ou a terceiros relacionado ou com origem no mencionado convênio, porque executada a obra, e em valor menor do que os recursos destinados, cujo saldo ou verba remanescente, de aproximadamente R$ 120.000,00, foi devidamente restituída ao Governo Federal.
Se o crime que o juízo entendeu como existente reclama, para a sua ocorrência, a existência do prejuízo ao erário e, necessariamente, o dolo do agente público/político, não há como sustentar a assinada condenação ante a incontestável ausência de prejuízo e dolo da minha conduta.
A propósito, esclareço que fui parte passiva pelos mesmos fatos em ação de improbidade administrativa, processo nº 0005232-32.2013.4.01.3602, onde apreendido pelo mesmo julgador apenas e abstratas irregularidades, cuja sentença, impugnada por recurso já admitido e a mercê de ser reformada, afastou a existência de qualquer prejuízo ao erário ou enriquecimento, enquanto agente político, o que se infere de sua parte dispositiva, limitada na aplicação de uma multa ilegítima por infração a princípios administrativos tidos genericamente como violados.
Com um peso e duas medidas adotados pelo Juiz Victor de Carvalho Saboya Albuquerque, além de trazer uma insegurança jurídica não incluída na sua tarefa de julgar, promove uma descrença de minha pessoa perante a sociedade, como agente político conhecido por minha atuação e integridade, ocorrências que me levarão a responder perante o Conselho Nacional de Justiça e perante a Procuradoria Geral da República. Acredito na Justiça e na razoabilidade de quem sabe julgar, confiando na reforma dessa estranha condenação, da qual terei pleno conhecimento assim que dela regularmente notificado, adotando, a partir de então, as medidas judiciais próprias para restabelecer a verdade dos fatos e para coibir os abusos de autoridade praticados.
Atenciosamente,
Ondanir Bortolini