Um inquérito instaurado pela Polícia Federal (PF) para investigar a atual titular da Secretaria Municipal da Mulher de Cuiabá, Luciana Zamproni (MDB), foi arquivado pelo juiz Jorge Alexandre Martins Ferreira, da 51ª Zona Eleitoral. A investigação era relativa às eleições de 2016, quando ela disputou uma vaga de vereadora na Câmara Municipal da Capital e ficou como suplente.
Zamproni foi acusada de utilizar vales combustíveis adquiridos pelo deputado federal Valtenir Pereira (MDB), que não teriam sido contabilizados na prestação de contas da então candidata. Naquele pleito, Luciana Zamproni obteve 1.756 votos, número insuficiente para lhe garantir uma das 25 cadeiras de vereador no Legislativo Cuiabano.
Por outro lado, passou a ser investigada no inquérito aberto pela Polícia Federal em dezembro de 2019 após representação formulada pela Procuradoria Regional Eleitoral. O delito era o disposto no artigo 350 do Código Eleitoral que diz o seguinte: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais”.
A pena prevista, em caso de condenação, é reclusão de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multas se o documento for público e de até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa em caso de documento particular.
A Polícia Federal efetuou diligências e emitiu parecer conclusivo sugerindo o indiciamento de Luciana Zamproni sob a justificativa de que a ela “omitiu declaração de que deveria constar em sua prestação de contas eleitoral”. Contudo, esse não foi o entendimento do MP Eleitoral.
“Em seguida, foram os autos do inquérito à análise do Ministério Público Eleitoral, que analisando detidamente os documentos produzidos durante a instrução inquisitorial, manifestou o excelentíssimo promotor pelo seu arquivamento”, consta no despacho do juiz Jorge Alexandre Ferreira.
O MP Eleitoral fundamentou o parecer afirmando que os fatos relatados no inquérito “são atípicos pela falta de comprovação do elemento subjetivo do tipo previsto no art. 299, do Código Eleitoral, e ausência de relevância jurídica exigida no art. 350 do mesmo diploma legal, razão pela qual o presente inquérito policial deve ser arquivado”.
Com isso, o magistrado decidiu em consonância com o posicionamento do órgão responsável pelo oferecimento de denúncia. “Pelo exposto, acolho a pretensão formulada e homologo a promoção de arquivamento dos autos do inquérito, sem prejuízo do disposto no art. 18 do Código de Processo Penal”, despachou o juiz eleitoral no dia 25 de outubro deste ano.