The news is by your side.

Prefeito libera festa de Réveillon mediante cartão de vacina ou exame PCR

0

 

 

O prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro, se reuniu com o setor produtivo na tarde desta quarta-feira (1), no Palácio Alencastro. Representantes dos segmentos de eventos, bares, restaurantes e comércio em geral discutiram soluções para ajudar a incentivar a população cuiabana quanto a importância da imunização contra a Covid-19. Em concordância, definiu-se que os eventos privados para o Réveillon 2022 estão liberados na capital, mas condicionados à apresentação do  cartão vacina ou exame RT-PCR da Covid-19 (realizado em até 48 horas).   Os Decretos 8.831/2021 e 8.832/2021 – que irão regulamentar à adoção das medidas – serão publicados em edição da Gazeta Municipal de quinta-feira (2).

Conforme o prefeito, permanecem cancelados no âmbito do município de Cuiabá os eventos públicos de promoção de festas de virada do ano, assim como o Carnaval-2022. “Sabemos dos reflexos causados pela pandemia e, o gestor, necessita de sensibilidade, respeito e diálogo. O setor já foi sistematicamente penalizado com as medidas de enfrentamento à Covid19”.

Mediante à normativa 8.832/2021, o cartão de vacina, também chamado de ‘passaporte’ e o teste PCR serão obrigatórios nos estádios, ginásios esportivos, cinema, teatro, museu, salão de jogos, casa de shows e apresentação artística em geral, hospitais públicos e privados e órgãos públicos municipais. As exigências valerão também para adolescentes acima de 12 anos.

Durante a reunião, foi definido que a exigência de cobrança da apresentação do cartão vacina ou exame RT-PCR da Covid-19 será de responsabilidade dos organizadores do eventos e empresários.

“Necessitamos adotar medidas de prevenção, porque temos uma variante agressiva e devemos incentivar as pessoas a se vacinarem.  Levantamento da campanha Vacina Cuiabá –  a sua vida em primeiro lugar aponta que 57 mil pessoas acima de 18 anos não tomaram a segunda dose e mais de 20 mil, acima de 18 anos, sequer receberam a primeira dose. E ainda temos, apenas 33% dos jovens entre 12 a 17 anos vacinados. Esse esforço tem que ser em conjunto com vocês, para sensibilizarmos essas pessoas a se vacinarem. Neste decreto tomamos essas decisões em conjunto com os setores, porque não dá para a gente fazer algo sem ouvir o comércio, o setor do evento e outros. Por isso, todos foram chamados para discutir. Chegarmos ao consenso que é bom para todos. Vamos ampliar os polos e estudamos estratégias para fomentar o acesso à vacinação”, explicou o gestor da capital.

A presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes (Abrasel), Lorena Bezerra, elogiou o prefeito da Capital por manter o diálogo com todos os setores antes de tomar qualquer decisão que impactará na vida de milhares de trabalhadores. “Mais uma vez, o prefeito se mostrou aberto ao diálogo. A reunião foi produtiva e construímos esse decreto juntos, para termos um aumento da vacinação. Vamos incentivar as pessoas e não deixar a nossa economia cair, evitando que o setor seja prejudicado. Essa reunião também serviu para que as festas de final de ano e demais eventos sejam realizadas de forma segura”, concluiu.

Participaram da reunião 

Carlos Eduardo Mendes de Oliveira – Ditado Popular

Paulo R.  de Toledo  – Life Produções

Glaucia Lobo –  Top Designers

 Maria Cândida  – Amo Turismo

Alcimar Moretti -Sindieventos

Célio Fernandes – CDL

Lorena Bezerra – Abrasel

José Wenceslau de Souza Júnior – Fecomércio

Gerson Honório da Silva-  ABIH-MT

Luis Carlos Nigro – SHRBS-MT

Claudia Aquino – Advogada

Susy Miranda -SINGTUR-MT

Odenir José de MAtos – SESATA-MT

Misael Galvão -Shopping Popular

Bruno Pereira -Musiva

Rodrigo Arruda- Vereador

Oscarlino Alves – Turismo Cuiabá

Carlina Jacob – Cultura, Esporte e Lazer

O Decreto 8.831/2021 pode ser conferido logo abaixo:

DECRETO Nº  8.831  DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.021.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

            O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

            CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição   Federal   reconhece   a   saúde   como   um   direito   de   todos   e   dever   do   Estado, garantido   mediante   políticas   sociais   e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

            CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

            CONSIDERANDO a nova variante do COVID – 19 recentemente detectada e classificada como preocupante pela Organização Mundial de Saúde;

            CONSIDERANDO a probabilidade da ocorrência de uma 3ª onda mundial do COVID-19, conforme já ressaltado pela Organização Mundial de Saúde;

            CONSIDERANDO a comprovação cientifica de que imunização é a medida mais eficiente e eficaz no combate a proliferação do COVID-19;

            CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 20 mil pessoas acima de 18 anos não compareceram para imunização contra COVID-19;

             CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 57 mil pessoas não compareceram para aplicação da segunda dose da vacina contra COVID-19;

            CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 33% dos adolescentes (12 a 17 anos) não foram imunizados contra COVID-19;

            CONSIDERANDO o fato de que o Plano Municipal de Imunização está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 854.000 (oitocentos e cinquenta e quatro mil) doses de vacinas aplicadas[1];

            CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

            DECRETA:

            Art. 1º Ficam cancelados no âmbito do Município de Cuiabá, os eventos públicos comemorativos ao Réveillon/2021 e Carnaval/2022.

  • 1º A vedação do disposto no caput do presente artigo se aplica também as festas e eventos privados em comemoração ao Carnaval/2022.
  • 2º Quanto aos eventos privados em comemoração ao Réveillon/2021, o ingresso e permanência nos referidos estabelecimentos e locais deverá ocorrer mediante comprovação de imunização contra COVID-19 (2ª dose ou a dose única conforme o caso) ou ainda mediante apresentação de teste contra COVID-19 (RT-PCR), realizado no período máximo 48 horas antes do evento.

            Art. 2º As medidas previstas no presente decreto poderão ser objeto de alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 no âmbito do território municipal.

            Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, 01 de dezembro de 2021.

             EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Confira abaixo o Decreto 8.832/2021:

DECRETO Nº   8.832  DE 01 DE DEZEMBRO DE 2.021.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS EMERGENCIAIS E TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

            O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 41 da Lei Orgânica do Município,

            CONSIDERANDO que o artigo 196 da Constituição   Federal   reconhece   a   saúde   como   um   direito   de   todos   e   dever   do   Estado, garantido   mediante   políticas   sociais   e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

            CONSIDERANDO o reconhecimento pela Organização Mundial de Saúde de uma pandemia de COVID-19;

            CONSIDERANDO a nova variante do COVID – 19 recentemente detectada e classificada como preocupante pela Organização Mundial de Saúde;

            CONSIDERANDO a probabilidade da ocorrência de uma 3ª onda mundial do COVID-19, conforme já ressaltado pela Organização Mundial de Saúde;

            CONSIDERANDO a comprovação cientifica de que imunização é a medida mais eficiente e eficaz no combate a proliferação do COVID-19;

            CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 20 mil pessoas acima de 18 anos não compareceram para imunização contra COVID-19;

             CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 57 mil pessoas não compareceram para aplicação da segunda dose da vacina contra COVID-19;

            CONSIDERANDO que no âmbito do Município de Cuiabá, aproximadamente 33% dos adolescentes (12 a 17 anos) não foram imunizados contra COVID-19;

            CONSIDERANDO o fato de que o Plano Municipal de Imunização está em pleno andamento, com o quantitativo de mais de 854.000 (oitocentos e cinquenta e quatro mil) doses de vacinas aplicadas[1];

            CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população cuiabana;

            DECRETA:

            Art. 1º Fica determinado no âmbito do Município de Cuiabá, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, a necessidade de comprovação de imunização contra COVID-19 ou ainda mediante apresentação de teste contra COVID-19 (RT-PCR), realizado no período máximo 48 horas, para ingresso e permanência nos seguintes estabelecimentos e locais de uso coletivo:

            I – Estádios e ginásios esportivos;

            II – cinemas, teatros, museus, salões de jogos;

            III – casas de shows e apresentações artísticas em geral;

            Art. 2º Deverá ainda ser apresentada a comprovação de imunização contra COVID-19, para ingresso e permanência nos seguintes locais:

            I – Hospitais e Unidades de Saúde, públicos e privados em geral;

            II – Todos os demais órgãos públicos municipais;

            Parágrafo único. Recomenda-se o atendimento das disposições contidas no presente artigo ao serviço público Federal e Estadual executados no âmbito do Município de Cuiabá, inclusive aqueles integrantes do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas.

            Art. 3º A vacinação a ser comprovada prevista nos artigos anteriores corresponderá a 2ª dose ou a dose única conforme o caso.

            Art. 4º As medidas previstas no presente decreto poderão ser objeto de alteração, considerando o monitoramento da evolução da COVID-19 no âmbito do território municipal.

            Art. 5º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá – MT, de 01 de dezembro de 2021.

             EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ

Este site usa cookies para melhorar sua experiência. Presumiremos que você está ok com isso, mas você pode cancelar se desejar. Aceitarconsulte Mais informação