Da Redação
O conselheiro do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT), Guilherme Antônio Maluf, determinou a suspensão cautelar de dois processos licitatórios, solicitados pelo Instituto Brasileiro de Estudos Científicos Ltda, referentes à destinação final de resíduos sólidos em Cuiabá e Várzea Grande.
O Instituto aponta falhas no processo de Cuiabá, estimado em R$34,5 milhões, como ausência de observância do prazo legal entre a publicação do edital e a abertura do certame; ausência da planilha de composição do custo e falta de clareza no edital no que diz respeito ao serviço de transbordo.
O processo, de responsabilidade da Empresa Cuiabana de Limpeza Urbana, tem como objeto o registro de preços para futura contratação de empresa para execução de serviço de destinação final dos resíduos sólidos domiciliares e comerciais de Cuiabá em aterro sanitário devidamente licenciado.
O conselheiro destacou o não atendimento do prazo mínimo legal entre a data da publicação do aviso do edital e a data marcada para a sessão pública do certame. “Nesse contexto, considerando ainda que a modalidade da licitação é o pregão presencial, ocorrido durante a pandemia, no período de recesso de final de ano, verifico a inobservância aos princípios da legalidade e da publicidade ao infringir o prazo mínimo previsto no art. 4º, V, da Lei n.º 10.52/2002, tendo em vista os dias de expediente no ente municipal”.
Guilherme também citou outras irregularidades, como a ausência de planilha de custo e o serviço de transbordo. “Respeitados os limites de cognição sumária, compreendo que a ausência de observância do prazo legal de oito dias úteis entre a publicação do edital e a abertura do certame, associada a ausência da planilha de composição do custo, além da falta de clareza sobre o serviço/estação de transbordo são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito invocado pela representante e proporcionar um convencimento seguro quanto ao deferimento da medida acautelatória suscitada”, afirmou.
No processo de Várzea Grande, estimado em R$9,1 milhões, o Instituto aponta vícios na formação do preço de referência e restrição à participação no certame, diante da limitação do custo máximo de transbordo ante a limitação da distância máxima de 32,5 km.
O conselheiro constatou que o valor unitário máximo da tonelada (R$ 133,79) foi fixado com base nos preços previstos para serviços de disposição final de resíduos sólidos em aterro sanitário. “Ou seja, o serviço de transporte dos resíduos sólidos serão objeto de outra contratação”.
Guilherme apontou o custo adicional da contratada, caso a localização do seu aterro exceda a quilometragem especificada, de 32,5 km. “É notório que a obrigação imposta ocasiona uma limitação territorial e a assunção de um encargo aos licitantes que não atuarem no raio restrito de 32,5km.
Os Julgamentos Singulares N° 090/GAM/2022 e 091/GAM/2022 foram publicados no Diário Oficial de Contas (DOC) desta sexta-feira (25) e ainda serão analisados pelo Tribunal Pleno, que decidirá pela homologação ou não das medidas cautelares.