STF acolhe ações do MPF e declara inconstitucionais leis que asseguram porte de arma para procuradores de Estado
Da Redação
Por meio de votação no Plenário Virtual, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgaram procedentes duas ações que tratam sobre o porte de armas para procuradores de Estado. Ajuizada pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.979 buscava declarar inconstitucional a expressão “porte de arma” presente no art. 41, inciso III, da Lei Complementar 20/1994, do Maranhão. Na ADI 6.972, o PGR questionava o trecho “porte especial de arma de fogo”, contido no artigo 65, inciso IV, da Lei Complementar 111/2022, de Mato Grosso.
Na petição inicial, Aras ressaltou que a Constituição Federal concedeu à União competência material e legislativa para tratar da temática. Destacou também que, em julgamentos de outras ações semelhantes, a Corte entendeu que porte de arma de fogo é um tópico que afeta a segurança nacional e, com base no princípio da predominância do interesse, declarou a competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Ao propor as ações, o PGR apontou que o Supremo também reconheceu a constitucionalidade da Lei 10.826/2003, conhecida como Estatuto do Desarmamento. De acordo com ele, a norma previu os ritos de outorga de licença e descreveu a relação geral de agentes públicos e privados detentores de porte de arma de fogo, sem incluir nesse rol a categoria de procuradores de Estado.
Na decisão, o relator das ações, ministro Ricardo Lewandowski, frisou a competência privativa da União para legislar sobre o tema e reiterou que as leis estaduais violaram esse preceito constitucional. “Logo, a competência atribuída aos estados em matéria de segurança pública não pode sobrepor-se ao interesse mais amplo da União, cujo pilar central constitui exatamente o estabelecimento de regras uniformes em todo o país com relação ao porte de armas de fogo”, ponderou. Os demais ministros acompanharam o voto do relator.